Lei 8.218, de 29/08/1991
Art. 16º
Art. 16
- Na apuração do ganho de capital na alienação de bens e direitos, efetuada a partir da vigência desta lei, a pessoa física poderá utilizar, para efeito de correção do custo da aquisição:
I - o Índice de Preços ao Consumidor (IPC), relativamente ao ano de 1990;
II - a variação do BTN, relativamente aos meses de janeiro e fevereiro de 1991;
III - o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir do mês de março de 1991.
Parágrafo único - Na falta de publicação do INPC, poderá ser utilizado o Índice Geral de Preços-Mercado (IGP-M), publicado pela Fundação Getúlio Vargas.
Decisões Relacionadas
STJSTJ (2ª T.) - AgRg no Rec. Esp. 1.476.136 - RS - Rel.: Min. Herman Benjamin - J. em 04/12/2014 - DJ 16/12/2014
Tributário. Imposto de renda. Ganho de capital. Correção monetária do custo de aquisição. Índices previstos na Lei 8.218/1991. Laudo pericial. Súmula 7/STJ.
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