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Lei 8.213, de 24/07/1991, art. 90

Artigo90

Art. 90

- A prestação de que trata o artigo anterior é devida em caráter obrigatório aos segurados, inclusive aposentados e, na medida das possibilidades do órgão da Previdência Social, aos seus dependentes.

STJ Seguridade social. Processual civil. Previdenciário. CPC/1973. Aplicabilidade. Ofensa ao CPC, art. 535, de 1973 inocorrência. Lei 8.213/1991, art. 89 e Lei 8.213/1991, art. 90. Segurado incapacitado. Impossibilidade de habilitação ou reabilitação profissional. Readaptação social. Concessão de órteses e próteses pelo INSS. Legitimidade passiva. Mais detalhes

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