Art. 38
- Sem prejuízo do disposto no art. 35, cabe à Previdência Social manter cadastro dos segurados com todos os informes necessários para o cálculo da renda mensal dos benefícios. [[Lei 8.213/1991, art. 35.]]
Lei Complementar 150, de 01/07/2015, art. 37 (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 38 - Sem prejuízo do disposto nos arts. 35 e 36, cabe à Previdência Social manter cadastro dos segurados com todos os informes necessários para o cálculo da renda mensal dos benefícios.] [[Lei 8.213/1991, art. 35. Lei 8.213/1991, art. 36.]]
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