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Lei 8.213, de 24/07/1991, art. 147

Artigo147

Art. 147

- (Revogado pela Medida Provisória 2.022-17, de 23/05/2000, Atual Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/2001).

Redação anterior: [Art. 147 - Serão respeitadas as bases de cálculo para a fixação dos valores referentes às aposentadorias especiais, deferidas até a data da publicação desta Lei.]

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