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Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 73

Artigo73

Art. 73

- O setor encarregado pela área de benefícios no âmbito do INSS deverá estabelecer indicadores qualitativos e quantitativos para acompanhamento e avaliação das concessões de benefícios realizadas pelos órgãos locais de atendimento.

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