Art. 32º
- O contribuinte que deixar de apresentar a declaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 desta Lei prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á às seguintes multas:
Lei 11.941, de 27/05/2009 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).I - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas; e
II - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 1º - Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso II do caput deste artigo, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento.
§ 2º - Observado o disposto no § 3º deste artigo, as multas serão reduzidas:
I - à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou
II - a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
§ 3º - A multa mínima a ser aplicada será de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária; e
II - R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.
Decisões Relacionadas
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA PREVIAMENTE AJUIZADA. CONTINÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CONTINENTE. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADAS.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI 10.522/2002, art. 19, § 1º. INAPLICABILIDADE. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CTN, art. 173, I. INAPLICABILIDADE DO CTN, art. 150, § 4º. MULTA DOS LEI 8.212/1991, art. 32-A e LEI 8.212/1991, art. 35. EMBARGANTE QUE NÃO APRESENTOU ÍNTEGRA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA PROVA. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC, art. 1.022. OMISSÃO NO DISPOSITIVO DO JULGADO. DEMAIS ALEGAÇÕES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. IRREGULARIDADES EM GFIP. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE DE DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. RETROATIVIDADE BENIGNA OBSERVADA. LEI 14.397/2022. ANISTIA INAPLICÁVEL. MULTA NÃO CONFISCATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. EXIGÊNCIA DE RETIFICAÇÃO PRÉVIA DE GFIP/ESOCIAL. PER/DCOMP. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CONTROLE ADMINISTRATIVO DO CRÉDITO. MULTA DO LEI 8.212/1991, art. 32-A. PRAZO DO ART. 103, IV, DA IN RFB 2.055/2021. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ENTREGA EXTEMPORÂNEA DE GFIP. MULTA ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ANISTIA DA LEI 13.097/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA. REDUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. MULTA POR ENTREGA DE GFIP EM ATRASO. PARCELAMENTO E POSTERIOR QUITAÇÃO DO DÉBITO ANTES DA SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO PROVIDA.
Processual civil. Direito tributário. Embargos à execução. Ausência de impugnação específica. Súmula 7/stj. CPC/2015, art. 1.022. Não conhecimento do agravo em recurso especial que não atacou os fundamentos da decisão recorrida. Decisão mantida. Agravo interno improvido.
Tributário. Recurso especial. Multa qualificada. Caracterização de fraude ou sonegação. Necessidade de dolo específico. Conclusão da corte de origem pela ausência de intenção fraudulenta. Reexame de provas. Impossibilidade. Incidência da Súmula 7/stj . lei 8.212/1991, art. 32-a. Erro na declaração vs. Omissão. Interpretação com base nos fatos da causa. Manutenção da decisão agravada. Agravo interno não provido.
Processual civil. Recurso especial. Negativa de prestação jurisdicional. Afastamento. Contribuição previdenciária. Descumprimento. Obrigação acessória. Multa de ofício. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade.
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.