Lei 8.212, de 24/07/1991
Art. 17º
Art. 17
- Para pagamento dos encargos previdenciários da União, poderão contribuir os recursos da Seguridade Social referidos na alínea [d] do parágrafo único do art. 11 desta Lei, na forma da Lei Orçamentária anual, assegurada a destinação de recursos para as ações de Saúde e Assistência Social.
Lei 9.711, de 20/11/1998 (Nova redação ao artigo). Redação anterior (original): [Art. 17 - Para pagamento dos Encargos Previdenciários da União (EPU) poderão contribuir os recursos da Seguridade Social, referidos na alínea [d] do parágrafo único do art. 11 desta Lei, nas proporções do total destas despesas, estipuladas pelo seguinte cronograma:
I - até 55%, em 1992;
II - até 45%, em 1993;
III - até 30%, em 1994;
IV - até 10%, a partir de 1995.]
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