Subseção VII - DO ADICIONAL DE FéRIAS(Ir para)
Art. 76- Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.
Parágrafo único - No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
STJ Processual civil. Agravo interno contra acórdão de turma do STJ. Recurso manifestamente incabível. Cominação de multa. Erro grosseiro caracterizado. Mais detalhes
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STJ Processual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade. Mais detalhes
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STJ Processual civil. Agravo regimental. Administrativo. Servidor público municipal. Manifestação sobre ofensa a dispositivos constitucionais. Impossibilidade. Competência do STF. Alegações genéricas. Impossibilidade. Incidência da Súmula 284/STF. Agravo conhecido para negar seguimento ao recurso especial. Decisão monocrática fundamentada em jurisprudência do STJ. Agravo regimental não provido. Mais detalhes
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STJ Servidor público. Férias. Tempo de serviço. Aproveitamento. Posse em novo cargo. Lei 8.112/1990, art. 76 e Lei 8.112/1990, art. 100. Mais detalhes
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