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Lei 8.112, de 11/12/1990, art. 63

Artigo63

Subseção II - DA GRATIFICAçãO NATALINA(Ir para)
Art. 63

- A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.

Parágrafo único - A fração igual ou superior a 15 dias será considerada como mês integral.

STJ Servidor público. Administrativo. Plantão. Adicional de serviço extraordinário (horas extras). Décimo terceiro salário. Inclusão na base de cálculo da gratificação natalina (Lei 8.112/90, art. 63). Impossibilidade. Mais detalhes

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