Subseção II - DA GRATIFICAçãO NATALINA(Ir para)
Art. 63- A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Parágrafo único - A fração igual ou superior a 15 dias será considerada como mês integral.
STJ Servidor público. Administrativo. Plantão. Adicional de serviço extraordinário (horas extras). Décimo terceiro salário. Inclusão na base de cálculo da gratificação natalina (Lei 8.112/90, art. 63). Impossibilidade. Mais detalhes
Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!