Lei 8.112, de 11/12/1990
Art. 30º
Seção XI - DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO(Ir para)
Decreto 3.151/1999 (disciplina a prática dos atos de extinção e de declaração de desnecessidade de cargos públicos, bem assim a dos atos de colocação em disponibilidade remunerada e de aproveitamento de servidores públicos em decorrência da extinção ou da reorganização de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional)Art. 30
- O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Decisões Relacionadas
STJSTJ (1ª Seção) - AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP 1.523.306 - PE - Rel.: Min. Gurgel De Faria - J. em 20/09/2022 - DJ 03/10/2022
Processual civil. Embargos de divergência. Dissídio entre os acórdãos confrontados. Inexistência.
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STJSTJ (2ª T.) - AgInt no RECURSO ESPECIAL 1.523.306 - PE - Rel.: Min. Herman Benjamin - J. em 12/04/2021 - DJ 01/07/2021
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STFSTF (Tribunal Pleno) - MS 22.492 - DF - Rel.: Min. Carlos Velloso - J. em 23/04/2003 - DJ 20/06/2003
CONSTITUCIONAL. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. C.F. art 128, I, d. PROMOTOR QUE INTEGRAVA O MINISTÉRIO PÚBLICO DOS TERRITÓRIOS: TERRITÓRIO EXTINTO: APROVEITAMENTO EM CARGO IGUAL DO M.P.D.F.T. C.F. art. 41, § 3º. Lei 8.112/90, art.
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