Lei 8.112, de 11/12/1990
Art. 238º
Art. 238
- Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.
Decisões Relacionadas
STJSTJ (1ª Seção) - MANDADO DE SEGURANÇA 23.464 - DF - Rel.: Min. Mauro Campbell Marques - J. em 11/12/2019 - DJ 13/12/2019
Processual civil. Administrativo. Mandado de segurança. Servidor público federal. Processo administrativo disciplinar. Ato de demissão.ausência de direito líquido e certo.
Conteúdo restrito a assinantes.
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.