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Lei 8.112, de 11/12/1990

Art. 238º


Art. 238

- Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.

Decisões Relacionadas
STJSTJ (1ª Seção) - MANDADO DE SEGURANÇA 23.464 - DF - Rel.: Min. Mauro Campbell Marques - J. em 11/12/2019 - DJ 13/12/2019
Processual civil. Administrativo. Mandado de segurança. Servidor público federal. Processo administrativo disciplinar. Ato de demissão.ausência de direito líquido e certo.
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