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Lei 8.112, de 11/12/1990, art. 232

Artigo232

Título VII - (Ir para)
Capítulo Único - DA CONTRATAçãO TEMPORáRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PúBLICO(Ir para)
Lei 8.745, de 09/12/1993 (contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da CF/88, art. IX)
Art. 232

- (Revogado pela Lei 8.745, de 09/12/1993).

Lei 8.745, de 09/12/1993 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 232 - Para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado, mediante contrato de locação de serviços.]

STJ Processual civil e administrativo. Acórdão publicado na vigência do CPC/1973. Servidor público municipal. Contrato de trabalho temporário. Ausência de prequestionamento. Fundamento constitucional. Mais detalhes

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STJ Competência. Conflito de jurisdição. Técnico censitário. Fundação Federal (IBGE). Contratação temporária com base no Lei 8.112/1990, art. 232. Conflito conhecido. Competência da Justiça Federal. CF/88, art. 109. Mais detalhes

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STJ Competência. Conflito negativo. Contratação temporária com base no Lei 8.112/1990, art. 232. Mais detalhes

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