Art. 53-A
- Na qualidade de ações e serviços de saúde, as atividades de apoio à assistência à saúde são aquelas desenvolvidas pelos laboratórios de genética humana, produção e fornecimento de medicamentos e produtos para saúde, laboratórios de analises clínicas, anatomia patológica e de diagnóstico por imagem e são livres à participação direta ou indireta de empresas ou de capitais estrangeiros.
Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 142 (Acrescenta o artigo).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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