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Lei 8.080, de 19/09/1990, art. 19

Artigo19

Art. 19-P

- Na falta de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, a dispensação será realizada:

Lei 12.401, de 29/04/2011 (Acrescenta o artigo).

I - com base nas relações de medicamentos instituídas pelo gestor federal do SUS, observadas as competências estabelecidas nesta Lei, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada na Comissão Intergestores Tripartite;

II - no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de forma suplementar, com base nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores estaduais do SUS, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada na Comissão Intergestores Bipartite;

III - no âmbito de cada Município, de forma suplementar, com base nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores municipais do SUS, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada no Conselho Municipal de Saúde.

STJ Processual civil. Tratamento de saúde. Menor portador de grave quadro de saúde. Arts. De Lei apontados como violados não prequestionados. Incidência da Súmula 211/STJ. Mais detalhes

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