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Lei 8.080, de 19/09/1990, art. 19

Artigo19

Art. 19-H

- As populações indígenas terão direito a participar dos organismos colegiados de formulação, acompanhamento e avaliação das políticas de saúde, tais como o Conselho Nacional de Saúde e os Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde, quando for o caso.

Lei 9.836, de 23/09/1999, art. 1º (Acrescenta o artigo).
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