Lei 8.036, de 11/05/1990
Art. 16º
Art. 16
- Para efeito desta lei, as empresas sujeitas ao regime da legislação trabalhista poderão equiparar seus diretores não empregados aos demais trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS. Considera-se diretor aquele que exerça cargo de administração previsto em lei, estatuto ou contrato social, independente da denominação do cargo.
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TRF3TRF3 (1ª Turma) - APELAÇÃO CÍVEL 5031644-49.2021.4.03.6100 - SP - Rel.: Des. Herbert Cornelio Pieter De Bruyn Junior - J. em 11/05/2026 - DJ 12/05/2026
MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. LEVANTAMENTO DE VALORES. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PARA EXERCÍCIO DE CARGO DE DIRETOR NÃO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE SAÍDA DO REGIME DO FGTS. IMPOSSIBILIDADE DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA VINCULADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
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