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Lei 8.023, de 12/04/1990, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- – (Revoga o artigo).

Lei 9.249, de 26/12/1995, art. 36 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 9º - O contribuinte que, no decurso do ano-base, mantiver depósitos vinculados ao financiamento da atividade rural, nos termos definidos pelo Poder Executivo, poderá utilizar o saldo médio ajustado dos depósitos para reduzir, em até cem por cento, o valor da base de cálculo do imposto.
§ 1º - A parcela de redução que exceder a dez por cento do valor da base de cálculo do imposto será adicionada ao resultado da atividade para compor a base de cálculo do ano-base subseqüente àquele em que o benefício foi utilizado.
§ 2º - Considera-se saldo médio anual ajustado dos depósitos referidos no caput , a parcela equivalente a um doze avos da soma dos saldos médios mensais, expressos em quantidade de BTN.
§ 3º - O Banco Central do Brasil expedirá normas que regulamentarão a modalidade, forma, remuneração e aplicação dos depósitos referidos.]

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