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Lei 8.023, de 12/04/1990

Art. 10º


Art. 10

- (Revogado pela Lei 8.883, de 30/12/1991).

Lei 8.383, de 30/12/1991, art. 98 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 10 - O imposto da pessoa física será apurado sobre a base de cálculo definida no art. 7º, se positiva, expressa em quantidade de BTN, observando-se:
I - se a base de cálculo for de até vinte e dois mil e oitocentos BTN, será deduzida uma parcela correspondente a seis mil, oitocentos e quarenta BTNs e sobre o saldo remanescente incidirá a alíquota de dez por cento;
II - se a base de cálculo for superior a vinte e dois mil e oitocentos BTNs, será deduzida uma parcela de dezesseis mil, quatrocentos e dezesseis BTNs e sobre o saldo remanescente incidirá a alíquota de vinte e cinco por cento.
§ 1º - (Revogado pela Lei 8.134, de 27/12/1991).
Redação anterior: [§ 1º - Quando o contribuinte estiver sujeito à tributação por rendimentos de outra natureza, será deduzida dos limites de isenção prevista nos incisos I e II deste artigo a soma dos limites de isenção utilizados no cálculo do imposto mensal.]
§ 1º - (Revogado pela Lei 8.134, de 27/12/1991).
Redação anterior: [§ 2º - O imposto, apurado na forma deste artigo, será convertido em cruzados novos pelo valor do BTN no mês de dezembro e em BTN-Fiscal pelo valor deste no primeiro dia útil do mês de janeiro do ano subsequente.]

Lei 8.134, de 27/12/1991, art. 33 (Revoga os §§ 1º e 2º).
Recurso Exclusivo

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