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Lei 7.940, de 20/12/1989

Art. 7º


Art. 7º

- Os débitos relativos à Taxa podem ser parcelados pela CVM, de acordo com os critérios fixados na legislação tributária.

Lei 14.317, de 29/03/2022, art. 2º (nova redação ao artigo. Efeitos financeiros a partir de 01/01/2022 [Lei 14.317, de 29/03/2022, art. 3º]. Origem da Medida Provisória 1.072, de 01/10/2021, art. 2º. Efeitos financeiros a partir de 01/01/2022).

Redação anterior (original): [Art. 7º - Os débitos relativos à Taxa poderão ser parcelados, a juízo do Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, de acordo com os critérios fixados na legislação tributária.]

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