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Lei 7.789, de 03/07/1989

Art. 5º


Art. 5º

- A partir da publicação desta Lei, deixa de existir o salário mínimo de referência e o piso nacional de salário, vigorando apenas o salário mínimo.

Decisões Relacionadas
STJSTJ (2ª T.) - AgRg no Rec. Esp. 670.540 - PR - Rel.: Min. Humberto Martins - J. em 06/05/2008 - DJ 15/05/2008
Administrativo. Conselho Regional de Farmácia do Estado do Paraná. Ausência de responsável técnico no estabelecimento farmacêutico. Aplicação de multa. Salário mínimo. Legalidade. Lei 5.724/71, art. 1º. Decreto-lei 2.351/87, art. 2º. Lei 3.820/60, art. 24. Lei 6.205/75, art. 1º. Lei 7.843/89, art. 2º. Lei 7.789/89, art. 5º.
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