Lei 7.777, de 19/06/1989
Art. 6º
Art. 6º
- Os contratos e as obrigações expressas em moeda nacional, com prazo superior a noventa dias, poderão conter cláusula de referência monetária pactuada com base no valor dos BTN, respeitado o disposto no § 5º do art. 15 da Lei 7.730/1989.
Recurso Exclusivo
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