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Lei 7.777, de 19/06/1989

Art. 6º


Art. 6º

- Os contratos e as obrigações expressas em moeda nacional, com prazo superior a noventa dias, poderão conter cláusula de referência monetária pactuada com base no valor dos BTN, respeitado o disposto no § 5º do art. 15 da Lei 7.730/1989.

Lei 7.801, de 11/07/1989, art. 9º (Revoga a expressão [com prazo superior a noventa dias]).
Recurso Exclusivo

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