Art. 5º
- O Ministro da Fazenda poderá autorizar a emissão de Bônus do Tesouro Nacional - BTN, destinados a prover o Tesouro Nacional de recursos necessários à manutenção do equilíbrio orçamentário ou para a realização de operações de crédito por antecipação da receita, observados os limites legalmente fixados.
Lei 8.177, de 01/03/1991, art. 3º (Extinção do BTN)§ 1º - Os BTN terão as seguintes características:
a) prazo: até vinte e cinco anos;
b) remuneração: juros máximos de doze por cento ao ano, calculados sobre o valor nominal, atualizado monetariamente e pagos semestralmente;
c) valor nominal: NCz$ 1,00 (um cruzado novo), em fevereiro de 1989;
d) forma de colocação: oferta pública, com a realização de leilões, podendo ser colocados ao par, com ágio ou deságio;
e) modalidade: nominativa-transferível.
§ 2º - O valor nominal dos BTN será atualizado mensalmente pelo IPC.
§ 3º - O Ministro da Fazenda poderá autorizar a emissão de BTN contendo cláusula alternativa de opção, por ocasião do resgate, pela atualização cambial com base na variação da cotação do dólar norte-americano, fixada pelo Banco Central do Brasil.
§ 4º - Os BTN, a partir de seu vencimento, terão poder liberatório para pagamento de impostos federais, de responsabilidade de seu detentor ou de terceiros, pelo valor atualizado de acordo com os §§ 2º e 3º.
§ 5º - Os BTN serão emitidos preferencialmente sob a forma escritural, com registro em sistema centralizado de liquidação e custódia, dos direitos creditórios, das cessões desses direitos, bem assim dos resgates do principal e dos juros.
§ 6º - A negociação dos BTN far-se-á fora das Bolsas de Valores, no mercado aberto, por intermédio de instituições autorizadas a operar nos mercados financeiros e de capitais, na forma das Leis 4.595, de 31/12/1964, e 4.728, de 14/07/1965.
Lei 4.728, de 14/07/1965 (Disciplina o mercado de capitais e estabelece medidas para o seu desenvolvimentoLei 4.595, de 31/12/1964 (Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, Cria o Conselho Monetário Nacional)
§ 7º - Fica o Ministro da Fazenda autorizado a celebrar convênios e contratos para a emissão, colocação e resgate dos BTN.
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Agravo regimental em recurso especial. Processual civil. Tributário. Acórdão do STF em sede de repercussão geral. Juízo de retratação. CPC/1973, art. 543-B, § 3º. Irpj e CSLL. Demonstrações financeiras. Ano-base 1990 (plano collor i). Correção monetária. Revisão da jurisprudência do STJ. Aplicação do ipc para o período. Lei 7.777/1989, art. 5º, § 2º.
Recurso especial. Processual civil. Tributário. Irpj e CSLL. Demonstrações financeiras. Ano-base 1990 (plano collor i). Correção monetária. Presença de acórdão do STF em sede de repercussão geral. CPC/1973, art. 543-B, § 3º. Revisão da jurisprudência do STJ. Aplicação do ipc para o período. Lei 7.777/1989, art. 5º, § 2º.
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