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Lei 7.774, de 08/06/1989

Art. 4º


Art. 4º

- (Revogado pela Lei 7.801, de 11/07/1989).

Lei 7.801, de 11/07/1989, art. 9º (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 4º - Somente os contratos com prazo superior a noventa dias poderão conter cláusulas de reajustamento de preços (Lei 7.738, de 9/03/1989, art. 3º).
Parágrafo único - Será ainda admitida a cláusula de reajuste de preço, quando o tempo decorrido entre a data da apresentação da proposta e o início da execução do contrato, somado ao prazo contratual, for superior a noventa dias.]

Lei 7.738, de 09/03/1989, art. 3º (Cruzado novo. Normas complementares)
Recurso Exclusivo

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