Lei 7.774, de 08/06/1989
Art. 4º
Art. 4º
- (Revogado pela Lei 7.801, de 11/07/1989).
Lei 7.801, de 11/07/1989, art. 9º (Revoga o artigo). Redação anterior: [Art. 4º - Somente os contratos com prazo superior a noventa dias poderão conter cláusulas de reajustamento de preços (Lei 7.738, de 9/03/1989, art. 3º).
Parágrafo único - Será ainda admitida a cláusula de reajuste de preço, quando o tempo decorrido entre a data da apresentação da proposta e o início da execução do contrato, somado ao prazo contratual, for superior a noventa dias.]
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.