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Lei 7.738, de 09/03/1989

Art. 4º


Art. 4º

- (Revogado pela Lei 7.801, de 11/07/1989, art. 9º e pela Lei 7.774, de 08/06/1989, art. 8º. Origem da Medida Provisória 54, de 11/05/1989, art. 8º).

Redação anterior (original): [Art. 4º - O disposto no inciso I do art. 11 da Lei 7.730/1989, refere-se aos contratos cujo objeto seja a produção ou o fornecimento de bens para entrega futura.
§ 1º - Nos contratos em execução, referidos no art. 11 da Lei 7.730/1989, a cláusula de reajuste com base na Obrigação do Tesouro Nacional - OTN adotará: [[Lei 7.730/1989, art. 11.]]
I - o índice alternativo que neles estiver previsto;
II - o Índice de Preços ao Consumidor - IPC, como substitutivo, consideradas as variações ocorridas a partir de 01/02/1989; ou
III - outro índice livremente pactuado pelas partes, observado o disposto no artigo anterior.
§ 2º - A cláusula de reajuste somente será aplicada, sem efeito retroativo, após encerrado o período de congelamento, nos meses determinados no contrato.]

Recurso Exclusivo

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