Art. 34º
- Na inexistência de outros bens sujeitos a inventário ou arrolamento, os valores relativos ao imposto de renda e outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, bem como o resgate de quotas dos fundos fiscais criados pelos Decreto-lei 157, de 10/02/1967, e Decreto-lei 880, de 18/09/1969, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, poderão ser restituídos ao cônjuge, filho e demais dependentes do contribuinte falecido, inexigível a apresentação de alvará judicial.
Parágrafo único - Existindo outros bens sujeitos a inventário ou arrolamento, a restituição ao meeiro, herdeiros ou sucessores, far-se-á na forma e condições do alvará expedido pela autoridade judicial para essa finalidade.
Decisões Relacionadas
APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL - VALORES DE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDOS JUNTO À RECEITA FEDERAL - INEXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR - DESNECESSIDADE DE ALVARÁ JUDICIAL - LEI 7.713/1988 E DECRETO-LEI 2.292/86 - REQUERIMENTO MERAMENTE ADMINISTRATIVO - NEGATIVA QUE DEMANDA AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA EM JUÍZO COMPETENTE - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Direito civil. Apelação cível. Alvará judicial para levantamento de valores de restituição de Imposto de Renda. Recurso conhecido e provido.
Sucessão. Administrativo. Tributário. Restituição de imposto de renda. Não recebimento pelo falecido em vida. Alvará judicial. Exigência de inscrição como dependente na previdência social. Cabimento. Lei 6.858/1980, arts. 1º e 2º. Lei 7.713/1988, art. 34.
Recurso Exclusivo
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