Lei 7.713, de 22/12/1988
Art. 33º
Art. 33
- Ressalvado o disposto em normas especiais, no caso de ganho de capital auferido por residente ou domiciliado no exterior, o imposto será devido, à alíquota de 25%, no momento da alienação do bem ou direito.
Parágrafo único - O imposto deverá ser pago no prazo de 15 dias contados da realização da operação ou por ocasião da remessa, sempre que esta ocorrer antes desse prazo.
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TRF2TRF2 (Assessoria de Recursos) - 0002887-65.2012.4.02.5101 - Rel.: Des. William Douglas Resinente dos Santos - J. em 25/03/2025 - DJ 26/03/2025
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STJSTJ (1ª Seção) - Rec. Esp. 1.086.492 (1.086.492) - PR - Rel.: Min. Luiz Fux - J. em 13/10/2010 - DJ 26/10/2010
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Recurso Exclusivo
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