Carregando...
Carregando...
Lei 7.711, de 22/12/1988

Art. 1º


Art. 1º

- Sem prejuízo do disposto em leis especiais, a quitação de créditos tributários exigíveis, que tenham por objeto tributos e penalidades pecuniárias, bem como contribuições federais e outras imposições pecuniárias compulsórias, será comprovada nas seguintes hipóteses:

I - (Inconstitucionalidade declarada pelo STF - ADIns 173-6 e 394-1 - Rel.: Min. Joaquim Barbosa - J. em 25/09/2008 - D.O. 15/10/2008).

Redação anterir: [I - transferência de domicílio para o exterior;]

II - habilitação e licitação promovida por órgão da administração federal direta, indireta ou fundacional ou por entidade controlada direta ou indiretamente pela União;

O STF ao julgar inconstitucionais os incs. I, III e IV, mais os §§ 1º, § 2º e 3º, deste art. 1º, explicitou a revogação inc. II pela Lei 8.666/93 (Lei de Licitações). Nestes Termos:
[O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, conheceu parcialmente da ação direta e, na parte conhecida, julgou-a procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º, incs. I, III e IV, e §§ 1º, 2º e 3º da Lei 7.711/88, explicitando-se a revogação do inc. II do art. 1º da referida lei ( Lei 7.711/88) pela Lei 8.666/93, no que concerne à regularidade fiscal. Explicitou, ainda mais a Corte, no sentido de que a regularidade fiscal aludida implica [exigibilidade da quitação quando o tributo não seja objeto de discussão judicial] ou administrativa]. (...) - Plenário, 25/09/2008.] (ADIns 173-6 e 394-1 - Rel.: Min. Joaquim Barbosa - J. em 25/09/2008 - D.O. 15/10/2008).

III - (Inconstitucionalidade declarada pelo STF - ADIns 173-6 e 394-1 - Rel.: Min. Joaquim Barbosa - J. em 25/09/2008 - D.O. 15/10/2008).

Redação anterir: [III - registro ou arquivamento de contrato social, alteração contratual e distrato social perante o registro público competente, exceto quando praticado por microempresa, conforme definida na legislação de regência;

IV - (Inconstitucionalidade declarada pelo STF - ADIns 173-6 e 394-1 - Rel.: Min. Joaquim Barbosa - J. em 25/09/2008 - D.O. 15/10/2008).

Redação anterir: [IV - quando o valor da operação for igual ou superior ao equivalente a 5.000 (cinco mil) Obrigações do Tesouro Nacional - OTNs:
a) registro de contrato ou outros documentos em Cartórios de Registro de Títulos e Documentos;
b) registro em Cartório de Registro de Imóveis;
c) operação de empréstimo e de financiamento junto a instituição financeira, exceto quando destinada a saldar dívidas para com as Fazendas Nacional, Estaduais ou Municipais.]

§ 1º - (Inconstitucionalidade declarada pelo STF - ADIns 173-6 e 394-1 - Rel.: Min. Joaquim Barbosa - J. em 25/09/2008 - D.O. 15/10/2008).

Redação anterir: [§ 1º - Nos casos das alíneas [a] e [b] do inciso IV, a exigência deste artigo é aplicável às partes intervenientes.

§ 2º - (Inconstitucionalidade declarada pelo STF - ADIns 173-6 e 394-1 - Rel.: Min. Joaquim Barbosa - J. em 25/09/2008 - D.O. 15/10/2008).

Redação anterir: [§ 2º - Para os fins de que trata este artigo, a Secretaria da Receita Federal, segundo normas a serem dispostas em Regulamento, remeterá periodicamente aos órgãos ou entidades sob a responsabilidade das quais se realizarem os atos mencionados nos incisos III e IV relação dos contribuintes com débitos que se tornarem definitivos na instância administrativa, procedendo às competentes exclusões, nos casos de quitação ou garantia da dívida.]

§ 3º - (Inconstitucionalidade declarada pelo STF - ADIns 173-6 e 394-1 - Rel.: Min. Joaquim Barbosa - J. em 25/09/2008 - D.O. 15/10/2008).

Redação anterir: [§ 3º - A prova de quitação prevista neste artigo será feita por meio de certidão ou outro documento hábil, emitido pelo órgão competente.]

Decisões Relacionadas
TJSPTJSP (6ª Câmara de Direito Público) - Remessa Necessária Cível 1080414-32.2025.8.26.0053 - São Paulo - Rel.: Des. Maria Olívia Alves - J. em 22/09/2026 - DJ 22/09/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1.
Conteúdo restrito a assinantes.
TJPRTJPR (20ª Câmara Cível) - 0006929-79.2025.8.16.0025 - PR - Rel.: Des. Rosaldo Elias Pacagnan - J. em 10/10/2025 - DJ 10/10/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A RESPONSABILIDADE DAS APELANTES/EMBARGANTES AO PAGAMENTO DE 50% DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, ALÉM DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AO ADVOGADO DA AUTORA/APE
Conteúdo restrito a assinantes.
TJSPTJSP (13ª Câmara de Direito Público) - Apelação Cível 1039368-34.2023.8.26.0053 - São Paulo - Rel.: Des. Flora Maria Nesi Tossi Silva - J. em 30/04/2025 - DJ 30/04/2025
  MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO.
Conteúdo restrito a assinantes.
TJSPTJSP (13ª Câmara de Direito Público) - Agravo de Instrumento 3005310-96.2024.8.26.0000 - São Paulo - Rel.: Des. Flora Maria Nesi Tossi Silva - J. em 25/06/2024 - DJ 25/06/2024
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
Conteúdo restrito a assinantes.
TJSPTJSP (12ª CâmDirPublico.) - Ap. cív. 0009830-11.2012.8.26.0053 (9.830) - SP - Rel.: Des. Venicio Salles - J. em 28/11/2012 - DJ 04/12/2012
Registro público. Tributário. Compra e venda. Escritura pública. Apelação cível. Mandado de segurança pretensão de afastar a exigência feita pelo tabelião de notas da apresentação da certidão negativa de débitos federais como condição para a lavratura de escritura com referência à alienação de bem imóvel admissibilidade a comprovação da regularidade fiscal não pode ser pressuposto da efetivação do registro da transação imobiliária, sob pena de configurar meio indireto de cobrança de tributos sentença reformada para conceder a segurança. Recurso provido. Súmula 70/STF. Súmula 323/STF. Súmula 547/STF. Lei 7.711/1988, art. 1º, I, III e IV e §§ 1º, 2º e 3º. Lei 8.212/1991, art. 47. Decreto 3.048/1999, art. 257, I, «b». CF/88, art. 170, parágrafo único
Conteúdo restrito a assinantes.
STFSTF (Pleno) - ADI 394 - DF - Rel.: Min. Oaquim Barbosa - J. em 25/09/2008 - DJ 19/03/2009
Constitucional. Tributário. Sanção política. Prova da quitação de créditos tributários no âmbito de processo licitatório. Revogação do Lei 7.711/1988, art. 1º, II pela Lei 8.666/1993. Explicitação do alcance do dispositivo. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida quanto ao ponto.
Conteúdo restrito a assinantes.
STFSTF (Pleno) - ADI 173 - DF - Rel.: Min. Joaquim Barbosa - J. em 25/09/2008 - DJ 19/03/2009
Constitucional. Tributário. Sanção política. Prova da quitação de créditos tributários no âmbito de processo licitatório. Revogação do Lei 7.711/1988, art. 1º, II pela Lei 8.666/1993. Explicitação do alcance do dispositivo. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida quanto ao ponto.
Conteúdo restrito a assinantes.
STFSTF (Pleno) - ADI 394 - DF - Rel.: Min. Oaquim Barbosa - J. em 25/09/2008 - DJ 19/03/2009
Ação direta de inconstitucionalidade. Constitucional. Direito fundamental de acesso ao judiciário. Direito de petição. Tributário e política fiscal. Regularidade fiscal. Normas que condicionam a prática de atos da vida civil e empresarial à quitação de créditos tributários. Caracterização específica como sanção política. Explicita a revogação do inc. II do art. 1º da Lei 7.711/1988 pela Lei 8.666/1993, no que concerne à regularidade fiscal. Ação conhecida quanto à Lei 7.711/1988, art. 1º, I, III e IV, §§ 1º a 3º, e Lei 7.711/1988, art. 2º (por arrastamento). CF/88, art. 5º, XXXV. CF/88, art. 170, parágrafo único.
Conteúdo restrito a assinantes.
STFSTF (Pleno) - ADI 173 - DF - Rel.: Min. Joaquim Barbosa - J. em 25/09/2008 - DJ 19/03/2009
Ação direta de inconstitucionalidade. Constitucional. Direito fundamental de acesso ao judiciário. Direito de petição. Tributário e política fiscal. Regularidade fiscal. Normas que condicionam a prática de atos da vida civil e empresarial à quitação de créditos tributários. Caracterização específica como sanção política. Explicita a revogação do inc. II do Lei 7.711/1988, art. 1º pela Lei 8.666/1993, no que concerne à regularidade fiscal. Ação conhecida quanto à Lei 7.711/1988, art. 1º, I, III e IV, §§ 1º a 3º, e Lei 7.711/1988, art. 2º (por arrastamento). CF/88, art. 5º, XXXV. CF/88, art. 170, parágrafo único
Conteúdo restrito a assinantes.
Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.