Art. 1º
- O caput do artigo 1º (VETADO) da Lei 7.418, de 16/12/85, passa a vigorar com a seguinte redação, revogados o § 2º do art. 1º e o (VETADO) art. 2º, renumerando-se os demais:
[Art. 1º - Fica instituído o vale-transporte, (VETADO) que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.
Art. 5º - (...)
Parágrafo único - (VETADO).]
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