CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica
Art. 165º
Capítulo III - DO COMANDANTE DE AERONAVE(Ir para)
Art. 165- Toda aeronave terá a bordo um comandante, membro da tripulação, designado pelo proprietário ou explorador e que será seu preposto durante a viagem.
Parágrafo único - O nome do comandante e dos demais tripulantes constarão do Diário de bordo.
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TJSPTJSP (27ª Câmara de Direito Privado) - Apelação Cível 1030074-56.2019.8.26.0001 - São Paulo - Rel.: Des. Celina Dietrich Trigueiros - J. em 04/02/2025 - DJ 04/02/2025
APELAÇÃO.
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