Art. 143
- O crédito hipotecário aéreo prefere a qualquer outro, com exceção dos resultantes de:
I - despesas judiciais, crédito, trabalhista, tributário e proveniente de tarifas aeroportuárias;
II - despesas por socorro prestado; gastos efetuados pelo comandante da aeronave, no exercício de suas funções, quando indispensáveis à continuação da viagem; e despesas efetuadas com a conservação da aeronave.
Parágrafo único - A preferência será exercida:
a) no caso de perda ou avaria da aeronave, sobre o valor do seguro;
b) no caso de destruição ou inutilização, sobre o valor dos materiais recuperados ou das indenizações recebidas de terceiros;
c) no caso de desapropriação, sobre o valor da indenização.
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