Art. 1º
- Fica instituído, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Fundo Nacional Antidrogas (Funad), a ser gerido pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas (Senad), do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Lei 13.886, de 17/10/2019, art. 2º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 885, de 17/06/2019, art. 1º).Redação anterior (da Lei 8.764, de 20/12/1993, art. 10): [Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Ministério da Justiça, o Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate ao Abuso de Drogas (Funcab), a ser gerido pela Secretaria Nacional de Entorpecentes, cujos recursos deverão ter o seu plano de aplicação e projetos submetidos à apreciação prévia do Conselho Federal de Entorpecentes.]
Redação anterior (original): [Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Ministério da Justiça, o Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate às Drogas de Abuso - FUNCAB, a ser gerido pelo Conselho Federal de Entorpecentes CONFEN.]
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.