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Lei 7.505, de 02/07/1986

Art. 10º


Art. 10

- Se, no ano-base, o montante dos incentivos referentes a doação, patrocínio , ou investimento, for superior ao permitido, é facultado ao contribuinte deferir o excedente para até os 5 (cinco) anos seguintes, sempre obedecidos os limites fixados no art. 1º e seus parágrafos.

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