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Lei 7.492, de 16/06/1986, art. 30

Artigo30

Art. 30

- Sem prejuízo do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-lei 3.689, de 03/10/1941, a prisão preventiva do acusado da prática de crime previsto nesta lei poderá ser decretada em razão da magnitude da lesão causada (VETADO). [[CPP, art. 312.]]

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