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Lei 7.347, de 24/07/1985

Art. 20º


Art. 20

- O fundo de que trata o art. 13 desta Lei será regulamentado pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias.

Decisões Relacionadas
STJSTJ (1ª T.) - Rec. Esp. 167.344 - SP - Rel.: Min. Garcia Vieira - J. em 08/06/1998 - DJ 19/10/1998
Ação civil pública. Ressarcimento ao erário. Ministério público. Legitimidade ativa. CF/88, art. 129, III. Lei 7.347/1985, art. 1º, IV. Lei 7.347/1985, art. 13. Lei 7.347/1985, art. 20.
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