Art. 20
- O fundo de que trata o art. 13 desta Lei será regulamentado pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias.
STJ Ação civil pública. Ressarcimento ao erário. Ministério público. Legitimidade ativa. CF/88, art. 129, III. Lei 7.347/1985, art. 1º, IV. Lei 7.347/1985, art. 13. Lei 7.347/1985, art. 20. Mais detalhes
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Ação civil pública /EXP
Fundo de Defesa de Direitos Difusos
Decreto 1.306/1994 (Fundo de Defesa de Direitos Difusos)
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