Carregando...
Carregando...
Lei 6.996, de 07/06/1982

Art. 15º


Art. 15

- Incorrerá nas penas do art. 315 do Código Eleitoral quem, no processamento eletrônico das cédulas, alterar resultados, qualquer que seja o método utilizado. [[CE, art. 315.]]

Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.