Lei 6.815, de 19/08/1980
Art. 78º
Art. 78
- São condições para concessão da extradição:
Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 77).I - ter sido o crime cometido no território do Estado requerente ou serem aplicáveis ao extraditando as leis penais desse Estado; e
II - existir sentença final de privação de liberdade, ou estar a prisão do extraditando autorizada por Juiz, Tribunal ou autoridade competente do Estado requerente, salvo o disposto no art. 82.
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STFSTF (2ª T.) - Extradição 1.520 - DF - Rel.: Min. Dias Toffoli - J. em 13/03/2018 - DJ 03/04/2018
Extradição instrutória. Governo de Israel. Questão de ordem. Concordância do extraditando. Possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator. Precedente. Inteligência do Lei, art. 87 13.445/2017. Extorsão praticada no âmbito de organização criminosa. CP, art. 428 e Lei de Combate ao Crime Organizado de Israel, art. 3º (Lei Israel 5.763/2003). Dupla tipicidade. Reconhecimento em parte. Correspondência ao crime de extorsão previsto no CP, art. 158. Inaplicabilidade da causa de aumento de pena decorrente de organização criminosa. Crime praticado anteriormente à vigência da Lei 12.850/2013. Convenção de Palermo, que não se qualifica, constitucionalmente, «como fonte formal direta legitimadora da regulação normativa concernente à tipificação de crimes e à cominação de sanções penais». Precedente. Sujeição do extraditando tão somente ao tipo fundamental do Código Penal israelense, art. 428. Prescrição. Não ocorrência, tanto sob a óptica da legislação alienígena quanto sob a óptica da legislação penal brasileira. Pedido parcialmente deferido.
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STFSTF (2ª T.) - Extradição 1.495 - DF - Rel.: Min. Dias Toffoli - J. em 07/11/2017 - DJ 07/12/2017
Extradição instrutória. Governo da Colômbia. Pedido instruído com os documentos necessários para sua análise. Atendimento aos requisitos da Lei 6.815/1980 e do Acordo de Extradição entre as partes. Duplo homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, II). Dupla tipicidade. Reconhecimento. Prescrição da pretensão punitiva. Não ocorrência, tanto sob a óptica da legislação alienígena quanto sob a óptica da legislação brasileira. Alegado risco de vida que correria o extraditando, caso efetivada sua entrega, em razão de supostas perseguições e ameaças de morte. Ausência de prova desse fato. Dever do Estado requerente de garantir a segurança do extraditando em seu território. Precedentes. Extradição deferida. Detração. Lei 6.815/1980, art. 91, II. Vencido o Relator no ponto em que impunha ao Estado requerente o dever de assumir o compromisso formal de efetuar a detração do tempo de prisão provisória referente aos períodos em que o estrangeiro permaneceu à disposição do STF. Extradição que somente será executada após o extraditando cumprir as penas a si impostas no Brasil. Inteligência dos arts. 84, parágrafo único, e 89, ambos da Lei 6.815/1980.
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STFSTF (2ª T.) - Extensão na extradição 943 - Rel.: Min. Dias Toffoli - J. em 14/02/2017 - DJ 10/03/2017
Extensão em extradição executória. Governo da Itália. Possibilidade. Precedentes. Pedido instruído com os documentos necessários a sua análise. Atendimento aos requisitos da Lei 6.815/1980 e do Tratado de Extradição firmado entre a República Federativa do Brasil e a República Italiana. Crimes de tráfico e de associação para o tráfico de entorpecentes (arts. 73 e 74, § 1, do Decreto do Presidente da República 309/1990) praticados de forma continuada por nacional da Itália em seu território. Competência do Estado requerente. Dupla tipicidade. Reconhecimento. Equivalência aos tipos penais de tráfico e de associação para o tráfico de drogas previstos nos Lei 6.368/1976, art. 12 e Lei 6.368/1976, art. 14 em vigor à época dos fatos. Prescrição das pretensões punitiva e executória. Não ocorrência, tanto sob a óptica da legislação alienígena, quanto sob a óptica da legislação penal brasileira. Ausência de conotação política do delito praticado. Vedação do Lei 6.815/1980, art. 77 afastada. Requisitos da dupla punibilidade satisfeito. Pedido de extensão deferido na condição de que o Estado requerente assuma formalmente o compromisso de que as penas privativas de liberdade a serem cumpridas pelo extraditando não ultrapassem o limite máximo de 30 (trinta) anos (CP, art. 75).
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STFSTF (2ª T.) - Extradição 1.378 - DF - Rel.: Minª. Cármen Lúcia - J. em 28/06/2016 - DJ 20/09/2016
Extradição instrutória e executória. Prisão preventiva decretada pela justiça polonesa. Promessa de reciprocidade. Crimes de tráfico de drogas, roubo simples, roubo qualificado, lesões corporais, extorsão mediante sequestro qualificada, tentada e consumada. Dupla tipicidade. Prescrição da pena objeto da condenação. Impossibilidade de concessão de extradição por crime ao qual é cominada pena inferior ou igual a um ano. Extradição parcialmente deferida.
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STFSTF (2ª T.) - Segundo julgamento na extradição 1.388 - RS - Rel.: Minª. Cármen Lúcia - J. em 03/11/2015 - DJ 27/11/2015
Extradição instrutória. Prisão preventiva decretada pela justiça norte-americana. Tratado específico. Requisitos atendidos. Crimes de fraude bancária e alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria. Dupla tipicidade. Inocorrência de prescrição. Extradição deferida.
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STFSTF (2ª T.) - Extradição 1.354 - DF - Rel.: Min. Gilmar Mendes - J. em 30/06/2015 - DJ 22/10/2015
Extradição. Direito Penal. 2. Fato supostamente correspondente ao crime de subtração de incapazes - CP, art. 249. Impossibilidade de o pai, que tem a guarda do filho, praticar o crime - CP, art. 249, § 1º. No momento da vinda para o Brasil, o extraditando compartilhava com a mãe da criança a guarda da filha. Ou o fato não é considerado crime no Brasil, vedada a extradição (Lei 6.815/1980, art. 77, II); ou o crime ocorreu no Brasil, sujeitando-se à aplicação da nossa lei, não cabendo a extradição (Lei 6.815/1980, art. 78, I). 3. Extradição julgada improcedente. Maioria. Cessadas as medidas cautelares. 4. Feita ressalva de que o indeferimento da extradição não prejudica a ação de busca e apreensão da criança.
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STFSTF (2ª T.) - Extradição 1.377 - RS - Rel.: Minª. Cármen Lúcia - J. em 29/09/2015 - DJ 15/10/2015
Extradição instrutória e executória. Prisão decretada pela justiça espanhola. Tratado específico. Requisitos atendidos. Crimes de tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual, favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual e redução à condição análoga à de escravo. Dupla tipicidade. Inocorrência de prescrição. Extradição deferida.
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Extradição instrutória. Prisão preventiva decretada pela justiça norte-americana. Tratado específico. Requisitos atendidos. Crimes de fraude bancária e alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria. Dupla tipicidade. Inocorrência de prescrição. Extradição deferida.
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STFSTF (2ª T.) - Extradição 1.355 - DF - Rel.: Minª. Cármen Lúcia - J. em 28/10/2014 - DJ 06/11/2014
Extradição instrutória. Prisão preventiva decretada pela justiça portuguesa. Tratado específico. Requisitos atendidos. Crimes de associação criminosa, estelionato e falsificação de documento. Dupla tipicidade. Inocorrência de prescrição. Crime de violação de domicílio («introdução em lugar vedado ao público»). Prescrição. Extinção da punibilidade. Extradição parcialmente deferida.
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STFSTF (Tribunal Pleno) - Ext 652 - DF - Rel.: Min. Celso De Mello - J. em 13/06/1996 - DJ 21/11/2008
E M E N T A: EXTRADIÇÃO PASSIVA DE CARÁTER INSTRUTÓRIO - OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DA DUPLA TIPICIDADE - CRIMES DE CÁRCERE PRIVADO (CP, ART. 148, «CAPUT»), ESTUPRO (CP, ART. 213) E TRÁFICO DE ENTORPECENTES (LEI 6.368/76, ART. 12) - CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO PENAL RELATIVAMENTE A DOIS DOS DELITOS MOTIVADORES DO PEDIDO DE EXTRADIÇÃO - FATO QUE OBSTA, QUANTO A TAIS DELITOS, O DEFERIMENTO DA ENTREGA EXTRADICIONAL - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PENAL QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, SEJA EM FACE DA LEGISLAÇÃO ESTRANGEIRA, SEJA À LUZ DO ORDENAMENTO POSITIVO BRASILEIRO - OBSERVÂNCIA, EM RELAÇÃO A ESTE CRIME, DO PRINCÍPIO DA DUPLA PUNIBILIDADE - OBJEÇÃO SUSCITADA PELO EXTRADITANDO, QUE SUSTENTA A IMPOSSIBILIDADE DA EXTRADIÇÃO PELO FATO DE INEXISTIR, CONTRA ELE, SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA - EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA - POSSIBILIDADE (LEI 6.815/80, ART. 78, II) - EXTRADITANDO QUE AFIRMA POSSUIR RELAÇÕES FAMILIARES COM BRASILEIRA E DOMICÍLIO CERTO - IRRELEVÂNCIA JURÍDICA DESSA SITUAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO IMPEDEM O DEFERIMENTO DA EXTRADIÇÃO - ALEGAÇÃO DE QUE AS ACUSAÇÕES FEITAS AO SÚDITO ESTRANGEIRO SÃO INCONSISTENTES - ANÁLISE QUE ENVOLVE DISCUSSÃO SOBRE A PROVA PENAL PRODUZIDA DURANTE PERSECUÇÃO PENAL REALIZADA PELO ESTADO REQUERENTE - IMPOSSIBILIDADE - SISTEMA DE CONTENCIOSIDADE LIMITADA - ATO DELITUOSO PRATICADO TANTO EM TERRITÓRIO BRASILEIRO QUANTO EM TERRITÓRIO ESTRANGEIRO - CONCURSO DE JURISDIÇÕES PENAIS - INEXISTÊNCIA DE ATOS DE PERSECUÇÃO CRIMINAL POR INICIATIVA DAS AUTORIDADES BRASILEIRAS - PREVALÊNCIA DA JURISDIÇÃO ALEMÃ - PRESENÇA DE TODOS OS REQUISITOS LEGITIMADORES DO PEDIDO EXTRADICIONAL, NO QUE CONCERNE AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ACOLHIMENTO PARCIAL DA POSTULAÇÃO EXTRADICIONAL UNICAMENTE QUANTO A ESTE CRIME - EXTRADIÇÃO DEFERIDA, EM PARTE. EXTRADIÇÃO E DUPLA TIPICIDADE. - O postulado da dupla tipicidade - por constituir requisito essencial ao atendimento do pedido de extradição - impõe que o ilícito penal atribuído ao extraditando seja juridicamente qualificado como crime tanto no Brasil quanto no Estado requerente, sendo irrelevante, para esse específico efeito, a eventual variação terminológica registrada nas leis penais em confronto. - Os fatos ilícitos atribuídos ao extraditando - estupro, cárcere privado e tráfico de entorpecentes - constituem, em tese, infrações penais, quer à luz da legislação penal do Estado requerente, quer em face do que prescreve o ordenamento positivo brasileiro (CP, art. 148, «caput», e art. 213 e Lei 6.368/76, art. 12). Satisfaz-se, desse modo, a exigência legal da dupla incriminação ou da dupla tipicidade, inscrita no Estatuto do Estrangeiro (art. 77, II). EXTRADIÇÃO E PRINCÍPIO DA DUPLA PUNIBILIDADE. - Consumada a prescrição penal, seja em face da legislação do Estado requerente, seja à luz do ordenamento positivo brasileiro, impõe-se o indeferimento do pedido extradicional, porque desatendido, em tal hipótese, o princípio da dupla punibilidade. Ocorrência, na espécie, de prescrição penal referente a dois dos delitos motivadores do pedido de extradição (crime de cárcere privado e estupro). Impossibilidade de se acolher, quanto a tais crimes, o pedido extradicional. - Inocorrência da prescrição penal quanto ao crime de tráfico de entorpecentes, seja em face da legislação estrangeira, seja à luz do ordenamento positivo brasileiro. Observância, quanto a este delito, do princípio da dupla punibilidade. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA CONTRA O EXTRADITANDO: FATO QUE NÃO OBSTA A ENTREGA EXTRADICIONAL. PEDIDO EXTRADICIONAL DE CARÁTER INSTRUTÓRIO (LEI 6.815/80, ART. 78, II). - O sistema extradicional brasileiro admite, ao lado da extradição executória (que supõe sentença penal condenatória), a figura da extradição de caráter instrutório, que pressupõe - para efeito de sua efetivação - a mera existência de procedimento persecutório instaurado no exterior, desde que exista ordem de prisão emanada de autoridade competente do Estado requerente (Lei 6.815/80, art. 78, II). EXISTÊNCIA DE RELAÇÕES FAMILIARES ENTRE O EXTRADITANDO E PESSOA DE NACIONALIDADE BRASILEIRA: IRRELEVÂNCIA JURÍDICA DESSE FATO. - A existência de relações familiares, a comprovação de vínculo conjugal ou a convivência «more uxorio» do extraditando com pessoa de nacionalidade brasileira constituem fatos destituídos de relevância jurídica para efeitos extradicionais, não impedindo, em conseqüência, a efetivação da extradição do súdito estrangeiro. Precedentes. PROCESSO EXTRADICIONAL E SISTEMA DE CONTENCIOSIDADE LIMITADA: INADMISSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE A PROVA PENAL PRODUZIDA PERANTE O ESTADO REQUERENTE. - A ação de extradição passiva não confere, ao Supremo Tribunal Federal, qualquer poder de indagação sobre o mérito da pretensão deduzida pelo Estado requerente ou sobre o contexto probatório em que a postulação extradicional se apóia. - O sistema de contenciosidade limitada, que caracteriza o regime jurídico da extradição passiva no direito positivo brasileiro, não permite qualquer indagação probatória pertinente ao ilícito criminal cuja persecução, no exterior, justificou o ajuizamento da demanda extradicional perante o Supremo Tribunal Federal. Revelar-se-á excepcionalmente possível, no entanto, a análise, pelo Supremo Tribunal Federal, de aspectos materiais concernentes à própria substância da imputação penal, sempre que tal exame se mostrar indispensável à solução de controvérsia pertinente (a) à ocorrência de prescrição penal, (b) à observância do princípio da dupla tipicidade ou (c) à configuração eventualmente política tanto do delito atribuído ao extraditando quanto das razões que levaram o Estado estrangeiro a requerer a extradição de determinada pessoa ao Governo brasileiro. Inocorrência, na espécie, de quaisquer dessas hipóteses. CONCURSO DE JURISDIÇÃO E INEXISTÊNCIA, NO BRASIL, DE PROCEDIMENTO PENAL-PERSECUTÓRIO CONTRA O EXTRADITANDO: POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO PLEITO EXTRADICIONAL. - O envio, para território estrangeiro, de cocaína ou de substâncias entorpecentes adquiridas no Brasil, legitima o deferimento da extradição, desde que as autoridades brasileiras tenham deixado de adotar, em nosso País, contra o extraditando, as pertinentes medidas de persecução penal. - Mesmo em ocorrendo concurso de jurisdições penais entre o Brasil e o Estado requerente, torna-se lícito deferir a extradição naquelas hipóteses em que o fato delituoso, ainda que pertencendo, cumulativamente, ao domínio das leis brasileiras, não haja originado procedimento penal-persecutório, contra o extraditando, perante órgãos competentes do Estado brasileiro. Precedentes.
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