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Lei 6.815, de 19/08/1980, art. 76

Artigo76

Título IX - DA EXTRADIçãO (Ir para)
Art. 76

- A extradição poderá ser concedida quando o governo requerente se fundamentar em tratado, ou quando prometer ao Brasil a reciprocidade.

Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera com nova redação o artigo. Antigo art. 75).

Redação anterior: [Art 75 - A extradição poderá ser concedida quando o governo requerente se fundamentar em convenção, tratado ou quando prometer ao Brasil a reciprocidade.]

STF Extradição instrutória. Prisão decretada pela justiça alemã. Ausência de tratado específico. Reciprocidade assegurada nos termos do Lei 6.815/1980, art. 76. Requisitos atendidos. Crimes de burla qualificada. Aceitação do pedido de extradição pelo extraditando. Extradição deferida. Mais detalhes

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STF Extradição. Governo da Alemanha. Presença dos requisitos da Lei 6.815/1980, art. 80. Existência de promessa de reciprocidade. Competência da Justiça Alemã para julgar os crimes cometidos. Lei 6.815/1980, art. 76. Lei 6.815/1980, art. 78. Lei 6.815/1980, art. 85. Lei 6.815/1980, art. 89. Lei 6.815/1980, art. 90. Lei 6.815/1980, art. 91 Lei 6.368/1976, art. 25, II. Lei 6.368/1976, art. 52. Mais detalhes

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STF Extradição. Inexistência de tratado. Promessa de reciprocidade. Mais detalhes

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STF Extradição. Tratado entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha. Crime de peculato. Mais detalhes

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