Lei 6.815, de 19/08/1980
Art. 76º
Título IX - DA EXTRADIçãO (Ir para)
Art. 76- A extradição poderá ser concedida quando o governo requerente se fundamentar em tratado, ou quando prometer ao Brasil a reciprocidade.
Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera com nova redação o artigo. Antigo art. 75).Redação anterior: [Art 75 - A extradição poderá ser concedida quando o governo requerente se fundamentar em convenção, tratado ou quando prometer ao Brasil a reciprocidade.]
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STFSTF (2ª T.) - Extradição 1.358 - RS - Rel.: Minª. Cármen Lúcia - J. em 23/08/2016 - DJ 20/09/2016
Extradição instrutória. Prisão decretada pela justiça alemã. Ausência de tratado específico. Reciprocidade assegurada nos termos do Lei 6.815/1980, art. 76. Requisitos atendidos. Crimes de burla qualificada. Aceitação do pedido de extradição pelo extraditando. Extradição deferida.
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STFSTF (Primeira Turma) - Ext 1.208 - DF - Rel.: Min. Dias Toffoli - J. em 19/11/2013 - DJ 17/12/2013
Extradição executória. Governo da Sérvia. Pedido formulado com promessa de reciprocidade. Competência do Estado requerente para a instrução e o julgamento dos fatos narrados no mandado de detenção expedido. Lei, art. 78, I 6.815/80. Crime que não possui conotação política. Vedação da Lei 6.815/80, art. 77 afastada. Pedido formal de extradição devidamente apresentado pelo Estado requerente (Lei 6.815/80, art. 80). Requisitos da dupla tipicidade e da dupla punibilidade preenchidos na espécie. Atendimento aos requisitos da Lei 6.815/80. Prescrição. Não ocorrência, tanto da óptica da legislação alienígena quanto da óptica da legislação penal brasileira. Alegação da defesa de que o julgamento à revelia importou em prejuízo ao exercício do direito de defesa e ao contraditório. Impossibilidade de sua análise. Princípio da contenciosidade limitada. Precedentes. Observância da detração. Extraditando que responde a processo crime no Brasil por fato diverso do pedido de extradição. Execução após eventual cumprimento da pena, ressalvada a opção da Presidência da República pela entrega imediata do extraditando (Lei 6.815/1980, art. 89 e Lei 6.815/1980, art. 90). Pedido deferido.
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STFSTF (Primeira Turma) - Ext 1.308 - DF - Rel.: Min. Dias Toffoli - J. em 17/09/2013 - DJ 08/10/2013
Extradição instrutória. Múltiplos delitos. Governo da Hungria. Pedido formulado com promessa de reciprocidade. Competência do Estado requerente para a instrução e o julgamento dos fatos narrados nos mandados de detenção expedidos. Lei, art. 78, I 6.815/80. Crimes que não possuem conotação política. Vedação da Lei 6.815/80, art. 77 afastada. Pedido formal de extradição devidamente apresentado pelo Estado requerente (Lei 6.815/80, art. 80). Requisitos da dupla tipicidade e da dupla punibilidade preenchidos na espécie. Crime de falsificação de documento particular praticado de forma reiterada. Crime meio que constitui elemento essencial do crime fim. Antefato não punível autonomamente. Princípio da consunção. Inviabilidade do acolhimento da extradição nesse aspecto. Precedente. Crimes de defraudação praticados em 3/4//07 e em 12/11/07, contemplados no Mandado 4.Bk.43.457/2012/3. Consumação da prescrição da pretensão punitiva estatal sob a óptica da legislação alienígena em 2/4/13 e em 11/11/12, respectivamente. Não atendimento aos requisitos da Lei 6.815/80. Inviabilidade do acolhimento da extradição a esse respeito. Demais crimes contemplados nos Mandados 4.Bk.43.457/2012/3 e 3.B.28.864/2011/17. Atendimento aos requisitos da Lei 6.815/80. Prescrição. Não ocorrência, tanto da óptica da legislação alienígena quanto da óptica da legislação penal brasileira. Alegação da defesa de que não estariam presentes os elementos constitutivos dos tipos penais imputados ao súdito estrangeiro. Impossibilidade de sua análise. Princípio da contenciosidade limitada. Precedentes. Observância da detração. Extraditando que responde a processo crime no Brasil por fato diverso do pedido de extradição. Execução após eventual cumprimento da pena, ressalvada a opção do Presidente da República pela entrega imediata do extraditando (Lei 6.815/1980, art. 89 e Lei 6.815/1980, art. 90). Pedido parcialmente deferido.
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Direito Internacional Público. Extradição. República Federal da Alemanha. Código Bustamante - derrogação. «Fraude». Crime tipificado no Brasil como estelionato (CP, art. 171). Dupla tipicidade. Ausência de prescrição em ambos os ordenamentos jurídicos. Promessa de reciprocidade. Eficácia. Presunção iuris tantum. Insuficiência documental. Inocorrência. Detração do tempo de cumprimento de prisão preventiva no Brasil. Crime sem conotação política. Extradição Deferida.
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Direito Internacional Público. Extradição instrutória. Itália. «Tráfico de estupefaciente». Crime tipificado no Brasil (Lei 11/343, art. 33/2006). Dupla tipicidade. Desconhecimento dos fatos e inocência: temas afetos à jurisdição estrangeira. Contenciosidade limitada. Prescrição. Inocorrência em ambos os ordenamentos jurídicos. Crime praticado no território italiano. Competência do Governo requerente. Satisfação dos demais requisitos da Lei 6.815/1980 e do Tratado de Extradição 863, de 9 de julho de 1993. Mulher brasileira. Circunstância não impeditiva da extradição. Súmula 421/STF. Detração do tempo de cumprimento de prisão preventiva no Brasil. Extradição Deferida.
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Direito Internacional Público. Extradição instrutória. Espanha. «Burla». Crime tipificado no Brasil como estelionato - CP, art. 171. Dupla tipicidade. Prescrição regulada pela pena máxima em abstrato. Ausência de prescrição em ambos os ordenamentos jurídicos. Atendimento dos demais requisitos da Lei 6.815/1980 e do Tratado de Extradição promulgado pelo Decreto 99.340, de 22 de junho de 1990. Princípio da cidadania ativa. Mulher brasileira: Súmula 421/STF. Detração do tempo de cumprimento de prisão preventiva no Brasil. Extradição Deferida.
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STFSTF (Primeira Turma) - Ext 1.275 - DF - Rel.: Min. Luiz Fux - J. em 26/06/2012 - DJ 15/08/2012
direito Internacional Público. Extradição instrutória. Portugal. «Tráfico de estupefaciente». Crime tipificado no Brasil como tráfico de entorpecentes (Lei 11/343, art. 33/2006). Dupla tipicidade. Tipo penal de incriminação múltipla. Competência internacional concorrente. Convenção Única de Nova York sobre Entorpecentes. Ausência de prescrição em ambos os ordenamentos jurídicos. Atendimento dos demais requisitos da Lei 6.815/1980 e do Tratado de Extradição 1.325, de 2 de dezembro de 1994. Mulher e filhos brasileiros. Súmula 421/STF. Inconstitucionalidade da Lei 6.815/80, art. 84. Impertinência: Constitucionalidade reafirmada pelo STF. Detração do tempo de cumprimento de prisão preventiva no Brasil. Extradição Deferida.
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STFSTF (Primeira Turma) - Ext 1.255 - DF - Rel.: Min. Marco AurÉlio - J. em 05/06/2012 - DJ 28/06/2012
EXTRADIÇÃO - FORMALIDADE. A nota verbal relativa ao pedido de extradição, transmitida mediante via diplomática, com tradução por profissional público, é documento hábil a dar-se sequência ao pleito. Precedente: Extradição 1.114, Pleno, relatora ministra Cármen Lúcia, acórdão publicado no Diário da Justiça de 22 de agosto de 2008. EXTRADIÇÃO - AUSÊNCIA DE TRATADO. A ausência de tratado de extradição firmado entre os países não é óbice ao deferimento do pedido, se houver promessa de reciprocidade - Lei 6.815/80, art. 76. EXTRADIÇÃO - PEDIDO - SENTENÇA CONDENATÓRIA.
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STFSTF (Primeira Turma) - Ext 1.239 - DF - Rel.: Min. Luiz Fux - J. em 13/12/2011 - DJ 21/03/2012
DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO. EXTRADIÇÃO. NACIONAL PORTUGUÊS. CRIME DE «BURLA QUALIFICADA». CORRESPONDENTE AO DELITO DE ESTELIONATO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO (ART. 171 DO CPB). DUPLA TIPICIDADE ATENDIDA. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO PELA LEI BRASILEIRA E PELA LEI PORTUGUESA. DEMAIS REQUISITOS DA LEI 6.815/80 E DO TRATADO DE EXTRADIÇÃO PROMULGADO PELO DECRETO 1.325, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1994 ATENDIDOS. PEDIDO DE EXTRADIÇÃO DEFERIDO. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO PREVENTIVA PARA FINS DE EXTRADIÇÃO.
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STFSTF (Tribunal Pleno) - Ext 1.187 - DF - Rel.: Min. Dias Toffoli - J. em 16/12/2010 - DJ 29/03/2011
Extradição instrutória e executória. Requisitos parcialmente preeenchidos. Múltiplos delitos. Governo da Hungria. Pedido formulado com promessa de reciprocidade. Pedido formal devidamente apresentado pelo Estado requerente (Lei 6.815/80, art. 80). Crimes de lesão corporal de natureza leve, de natureza grave na forma tentada e de abuso de drogas, todos praticados pelo extraditando antes de completar 18 anos. Extraditando penalmente inimputável e sujeito a legislação especial, segundo a lei brasileira (arts. 228, da CF/88 e 27 do CP). Ausência de dupla tipicidade. Precedentes. Crime de furto. Condenação. Execução da pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 50 (cinquenta) dias. Ausência de uma das condições para o deferimento da extradição (Lei 6.815/80, art. 77, II). Segundo crime de lesão corporal de natureza grave na forma tentada. Dupla tipicidade. Pena inferior a 1 ano, segundo a legislação brasileira. Impossibilidade jurídica de deferimento do pedido (Lei 6.815/80, art. 77, IV). Crime de roubo. Atendimento aos requisitos da Lei 6.815/80. Prescrição. Não ocorrência, tanto sob a ótica da legislação alienígena quanto sob a ótica da legislação penal brasileira. Observância da detração. Existência de condenação no Brasil por fato diverso do pedido de extradição. Execução após o cumprimento da pena, ressalvada a opção do Presidente da República pela conveniência da entrega imediata (Lei 6.815/1980, art. 89 e Lei 6.815/1980, art. 90). Pedido parcialmente deferido.
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