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Lei 6.815, de 19/08/1980, art. 4

Artigo4

Título II - DA ADMISSãO, ENTRADA E IMPEDIMENTO (Ir para)
Capítulo I - DA ADMISSãO(Ir para)
Art. 4º

- Ao estrangeiro que pretenda entrar no território nacional poderá ser concedido visto:

I - de trânsito;

II - de turista;

III - temporário;

IV - permanente;

V - de cortesia;

VI - oficial; e

VII - diplomático.

Parágrafo único - O visto é individual e sua concessão poderá estender-se a dependentes legais, observado o disposto no art. 7º.

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