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Lei 6.683, de 28/08/1979

Art. 4º


Art. 4º

- (Revogado pela Lei 10.559, de 13/11/2002).

Redação anteriorRedação anterior (original): [Art. 4º - Os servidores que, no prazo fixado no art. 2º, não requerem o retorno ou a reversão à atividades ou tiverem seu pedido indeferido, serão considerados aposentados, transferidos para a reserva ou reformados, contando-se o tempo de afastamento do serviço ativo para efeito de cálculo de proventos da inatividade ou da pensão.] [[Lei 6.638/1979, art. 2º.]]

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