Carregando...
Carregando...
Lei 6.181, de 11/12/1974

Art. 2º


Art. 2º

- Se o contribuinte for trabalhador rural, como tal definido no artigo 1º, item I, alínea [b], do Decreto-lei 1.166, de 15/04/71, o recolhimento fora do prazo de contribuição sindical será acrescido de multa de 10% (dez por cento) ao ano.

Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.

Decreto-lei 1.166, de 15/04/1971 (Trabalhista. Tributário. Dispõe sobre enquadramento e contribuição sindical rural)