Lei 6.015, de 31/12/1973
Art. 98º
Art. 98
- A averbação será feita à margem do assento e, quando não houver espaço, no livro corrente, com as notas e remissões recíprocas, que facilitem a busca.
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.