Lei 6.015, de 31/12/1973
Art. 91º
Art. 91
- Quando o juiz conceder emancipação, deverá comunicá-la, de ofício, ao oficial de registro, se não constar dos autos haver sido efetuado este dentro de 8 (oito) dias.
Parágrafo único - Antes do registro, a emancipação, em qualquer caso, não produzirá efeito.
Recurso Exclusivo
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