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Lei 6.015, de 31/12/1973

Art. 68º


Art. 68

- Se o interessado quiser justificar fato necessário à habilitação para o casamento, deduzirá sua intenção perante o Juiz competente, em petição circunstanciada indicando testemunhas e apresentando documentos que comprovem as alegações.

§ 1º - Ouvidas as testemunhas, se houver, dentro do prazo de cinco (5) dias, com a ciência do órgão do Ministério Público, este terá o prazo de vinte e quatro (24) horas para manifestar-se, decidindo o Juiz em igual prazo, sem recurso.

§ 2º - Os autos da justificação serão encaminhados ao oficial do registro para serem anexados ao processo da habilitação matrimonial.

Decisões Relacionadas
STJSTJ (1ª T.) - Rec. em Mand. de Seg. 4.030 - DF - Rel.: Min. Demócrito Reinaldo - J. em 18/05/1994 - DJ 20/06/1994
Família. Casamento. Habilitação. Edital de proclamas. Custas processuais. CCB, art. 182. Lei 6.015/1973, art. 67, Lei 6.015/1973, art. 68 e Lei 6.015/1973, art. 69.
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