Lei 6.015, de 31/12/1973
Art. 62º
Art. 62
- O registro do nascimento do menor abandonado, sob jurisdição do Juiz de Menores, poderá fazer-se por iniciativa deste, à vista dos elementos de que dispuser e com observância, no que for aplicável, do que preceitua o artigo anterior.
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.