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Lei 6.015, de 31/12/1973

Art. 43º


Art. 43

- Os livros de proclamas serão escriturados cronologicamente com o resumo do que constar dos editais expedidos pelo próprio cartório ou recebidos de outros, todos assinados pelo oficial.

Parágrafo único - As despesas de publicação do edital serão pagas pelo interessado.

Recurso Exclusivo

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