Lei 6.015, de 31/12/1973
Art. 43º
Art. 43
- Os livros de proclamas serão escriturados cronologicamente com o resumo do que constar dos editais expedidos pelo próprio cartório ou recebidos de outros, todos assinados pelo oficial.
Parágrafo único - As despesas de publicação do edital serão pagas pelo interessado.
Recurso Exclusivo
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