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Lei 6.015, de 31/12/1973

Art. 4º


Art. 4º

- Os livros de escrituração serão abertos, numerados, autenticados e encerrados pelo oficial do registro, podendo ser utilizado, para tal fim, processo mecânico de autenticação previamente aprovado pela autoridade judiciária competente.

Parágrafo único - Os livros notariais, nos modelos existentes, em folhas fixas ou soltas, serão também abertos, numerados, autenticados e encerrados pelo tabelião, que determinará a respectiva quantidade a ser utilizada, de acordo com a necessidade do serviço.

Lei 9.955, de 06/01/2000 (Acrescenta o parágrafo).
Decisões Relacionadas
TJMGTJMG (Órgão Especial) - Rec. administrativo 1.0000.14.058753-6 - João Pinheiro - Rel.: Des. Antônio Carlos Cruvinel - J. em 15/02/2018 - DJ 23/02/2018
Registro público. Escrituração. Recurso administrativo. Oficial de Registro. Irregularidades graves. Pena de perda de delegação mantida. Lei 8.935/1994, art. 31, I. Lei 6.015/1973, art. 4º.
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Recurso Exclusivo

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