Lei 6.015, de 31/12/1973
Art. 263º
Art. 263
- Findo o prazo do nº II do artigo anterior, sem que tenha havido reclamação, o oficial transcreverá a escritura, integralmente, no livro nº 3 e fará a inscrição na competente matrícula, arquivando um exemplar do jornal em que a publicação houver sido feita e restituindo o instrumento ao apresentante, com a nota da inscrição.
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.