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Lei 6.015, de 31/12/1973

Art. 239º


Art. 239

- As penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis serão registrados depois de pagas as custas do registro pela parte interessada, em cumprimento de mandado ou à vista de certidão do escrivão, de que constem, além dos requisitos exigidos para o registro, os nomes do juiz, do depositário, das partes e a natureza do processo.

Parágrafo único - A certidão será lavrada pelo escrivão do feito, com a declaração do fim especial a que se destina, após a entrega, em cartório, do mandado devidamente cumprido.

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Ação civil pública. Improbidade administrativa. Registro público. Princípios da moralidade e legalidade. Dolo. Conduta dolosa. Necessidade. Precedentes do STJ. Considerações do Min. João Otávio de Noronha sobre o tema. Lei 8.429/1992, art. 9º, Lei 8.429/1992, art. 10 e Lei 8.429/1992, art. 11. Lei 7.347/85, art. 1º, IV. CF/88, art. 37, § 4º. Lei 6.015/1973, art. 239.
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Registro público. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Princípios da moralidade e legalidade. Dolo. Conduta dolosa. Necessidade. Tipicidade do Lei 8.429/1992, art. 11. Precedentes do STJ. Lei 7.347/1985, art. 1º, IV. CF/88, art. 37, § 4º. Lei 6.015/1973, art. 239.
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