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Lei 6.015, de 31/12/1973

Art. 236º


Capítulo VII - DO REGISTRO(Ir para)
Art. 236

- Nenhum registro poderá ser feito sem que o imóvel a que se referir esteja matriculado.

Decisões Relacionadas
STJSTJ (1ª T.) - Rec. Esp. 687.843 - ES - Rel.: Min. Luiz Fux - J. em 20/06/2006 - DJ 01/08/2006
Registro público. Processual civil e administrativo. Violação do CPC/1973, art. 535. Inocorrência. Taxa de ocupação. Imóveis situados em terreno de marinha e título expedido pelo RGI no sentido de serem os recorrentes possuidores do domínio pleno. Irrefutável direito de propriedade da união. Estrita observância quanto ao procedimento de demarcação. Presunção juris tantum em favor da União. CF/88, art. 20. CCB/2002, art. 1.231. CCB/2002, art. 1.245, § 2º. CCB/2002, art. 1.420. Decreto-lei 9.760/1946, art. 1º. Decreto-lei 9.760/1946, art. 2º. Decreto-lei 9.760/1946, art. 198. Lei 6.015/1973, art. 227. Lei 6.015/1973, art. 233. Lei 6.015/1973, art. 236. Lei 6.015/1973, art. 252. Lei 6.015/1973, art. 259.
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