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Lei 6.015, de 31/12/1973

Art. 234º


Art. 234

- Quando dois ou mais imóveis contíguos pertencentes ao mesmo proprietário, constarem de matrículas autônomas, pode ele requerer a fusão destas em uma só, de novo número, encerrando-se as primitivas.

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RECURSO DE APELAÇÃO. DÚVIDA. REGISTRO DE IMÓVEIS. COMPRA E VENDA E FUSÃO DE MATRÍCULAS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE UM DOS IMÓVEIS A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE COINCIDÊNCIA DE TITULARIDADE DOMINIAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ESPECIALIDADE SUBJETIVA E DA CONTINUIDADE. INVIABILIDADE DO REGISTRO ROGADO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
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DIREITO CIVIL, REGISTRAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE UNIFICAÇÃO DE MATRÍCULAS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CONTROVÉRSIA SOBRE CONTIGUIDADE ENTRE IMÓVEIS. REQUISITO ESSENCIAL Da Lei 6.015/73, art. 234. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.
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TJRSTJRS (Décima Quinta Câmara Cível) - Apelação Cível 5000036-41.2013.8.21.0001 - Rs - Rel.: Des. Clovis Moacyr Mattana Ramos - J. em 17/10/2025 - DJ 21/10/2025
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Apelação - Mandado de segurança - IPTU - Unificação cadastral de imóveis pertencentes a proprietários distintos realizada de ofício pela Administração - Município de São Paulo - Sentença denegando a ordem - Insurgência dos impetrantes - Acolhimento parcial - Ilegalidade da unificação, de ofício pela Municipalidade, de imóveis pertencentes a proprietários distintos em uma única inscrição cadastral sem requerimento para fins meramente tributários - Impetrantes que comprovaram o direito líquido e certo por meio das matrículas dos imóveis, das quais se constata que um dos imóveis englobados pertence a outro proprietário - Lei 6.015/73, art. 234 (Lei de Registros Públicos) e arts. 32, 34 e 110 do CTN - Jurisprudência destas C. Câmaras Especializadas - Embora reconhecida a irregularidade da unificação da inscrição cadastral realizada e, por conseguinte, dos lançamentos de IPTU feitos com base em referida unificação, é certo que os autores devem pagar o imposto incidente apenas sobre os imóveis de sua propriedade, entretanto, como referida dívida depende de novo lançamento tributário, os valores devidos não podem ser acrescidos de juros e multa, porém, é permitida a incidência de correção monetária, na forma do CTN, art. 97, § 2º - Sentença reformada para conceder parcialmente a segurança para declarar a ilegalidade da unificação do IPTU 2020 a 2024, sob o 066.004.0145-1, autorizando que os autores paguem somente os tributos de seus imóveis ora cadastrados anteriores (SQL 066.004.0016-1 e 066.004.0017-1), o que deve ser objeto de novo lançamento, com acréscimo de correção monetária - Recurso parcialmente provido.
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STJSTJ (4ª T.) - Rec. Esp. 977.958 - SC - Rel.: Min. João Otávio de Noronha - J. em 04/08/2011 - DJ 05/09/2011
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